Iamspe


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Para marcar consulta ou exame no Hospital do Servidor Público Estadual o paciente deve informar o número de inscrição Iamspe encontrado na carteirinha, bem como estar com a requisição de exame preenchida pelo médico. Isso vale para os usuários da Capital e Grande São Paulo.
Quem reside no interior deverá procurar o ambulatório - Ceama - de sua região, que encaminhará ao HSPE o pedido de consulta e exame. O Hospital dará o retorno ao Centro de Atendimento Médico-Ambulatorial com a data agendada.

COMO MARCAR EXAMES COMPLEMENTARES NO HSPE?
Informações pelo telefone - 5583-7001.



Lei nº 2.815 de 23 de abril de 1981

"Artigo 1º - Os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n. 257, de 29/05/70, alterados pelo artigo 1º da Lei nº 10.427, de 08/12/71, e o artigo 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - Consideram-se contribuintes do IAMSPE:
I – os funcionários e servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, do Poder Executivo e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, e do Tribunal de Contas do Estado, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura e do Ministério Público;
Artigo 2º - O artigo 20 do Decreto-Lei n. 257, de 29 de maio de 1970, revogado pela Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1972, fica restabelecido com a seguinte redação:
Artigo 20 – A receita do IAMSPE será constituída de:
I – contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações “pro labore”, gratificações relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custos, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;
II – contribuição de 2% ( dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa;
III – contribuição de 1%, apurada mensalmente e calculada sobre o total da pensão devida às viúvas dos funcionários, servidores e inativos a que se referem os incisos anteriores; Parágrafo 1º - A contribuição a que se refere o inciso I deste artigo incidirão sobre o valor total da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório;”